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Solução para e-commerces em lucro real

Ressarcimento do ICMS-ST

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Processo de implementação simplificado

Com nossa inteligência tributária você poderá recuperar os impostos de ICMS-ST que estão sendo deixados para trás.
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Oferecemos contrato de confidencialidade abrangente para garantir a segurança dos seus dados. Nossos processos e documentos estão alinhados às normas LGPD.

Análise e disgnóstico

Analisaremos o seu ERP e identificaremos a melhor forma de conectarmos suas NFEs de entrada e saída com o nosso software, assim como uma estimativa do valor recuperável.

Fechamento do contrato

Taxa de implementação e de sucesso sobre o valor recuperado. Fique tranquilo, você não gasta nada se não obtivermos sucesso nas compensações.

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Nós garantimos e nos responsabilizamos contratualmente pela validade jurídica dos relatórios de recuperação, nos termos da legislação vigente do Regulamento do ICMS (RICMS-SP) Artigo 269 a 272.

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Principais benefícios do Ressarcimento ICMS-ST

Recupere até 30% do preço de custo dos produtos adquiridos com ST.

Recupere o ICMS pago em duplicidade (bitributação), reduzindo a carga tributária da empresa.

O custo operacional diminui, proporcionando melhor precificação dos produtos, aumentando a competitividade da empresa.

Os créditos são lançados mensalmente na apuração, diminuindo o valor do ICMS a pagar, melhorando o fluxo de caixa da empresa.

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Perguntas frequentes

O que é substituição tributária do ICMS?

A Substituição Tributária (ST) do ICMS é um regime em que o Estado, por meio de lei, transfere a responsabilidade pelo pagamento do imposto a um terceiro que, embora não tenha realizado diretamente o fato gerador, está de alguma forma relacionado a ele.

Dessa forma, um contribuinte pode ser designado para recolher o ICMS referente a uma operação realizada por outro contribuinte.

Os três tipos de substituição tributária são:

  • Antecedente (Diferimento ou “Substituição para trás”): o pagamento do imposto é postergado para uma etapa posterior da cadeia produtiva.
  • Concomitante: o remetente atua como substituto do transportador, responsabilizando-se pelo recolhimento do imposto durante a operação.
  • Subsequente (Retenção na fonte): o imposto é retido antecipadamente, com o responsável recolhendo o ICMS que será devido em operações futuras.

O que é ressarcimento do ICMS-ST?

O Ressarcimento do ICMS-ST é um direito garantido pela Constituição Federal, no artigo 150, que permite ao contribuinte recuperar o valor pago antecipadamente pelo regime de Substituição Tributária, caso o fato gerador presumido não se concretize.

No Estado de São Paulo, as normas para o ressarcimento são definidas pela Secretaria da Fazenda, por meio dos artigos 269 a 272 do RICMS-SP e pelas Portarias CAT 17/99 e 158/15.

Uma das situações mais comuns que gera o direito ao ressarcimento ocorre quando o contribuinte substituído realiza uma operação de saída de mercadorias destinadas a outro estado, conforme previsto no artigo 269, inciso IV.

O que são as Portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18?

São normas emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que regulamentam os procedimentos relacionados ao complemento e ao ressarcimento do ICMS retido no regime de substituição tributária.

Vigência das Portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18

Portaria CAT 17/1999
O método de apuração estabelecido pela Portaria CAT 17/99 foi de uso obrigatório entre junho de 1999 e dezembro de 2015. No ano de 2016, sua aplicação tornou-se opcional e, a partir de 2017, foi revogada, com exceção dos casos não abrangidos pela Portaria CAT 158/15.

Portaria CAT 158/2015
Com a entrada em vigor da Portaria CAT 158/15 em 2016, houve uma mudança no método de apuração do ressarcimento. Em 2016, sua aplicação foi facultativa, tornando-se obrigatória a partir de 2017. Nesse momento, a Portaria CAT 17/99 foi revogada, exceto pelos artigos 9º e seguintes, que tratam dos procedimentos para a utilização dos valores a ressarcir.

Portaria CAT 42/2018
Em 21 de maio de 2018, foi publicada a Portaria CAT 42/2018, que trouxe novas alterações no método de apuração do ressarcimento, revogando as Portarias CAT 17/99 e CAT 158/15.

Essa nova portaria entrou em vigor em 1º de maio de 2018, permitindo que os contribuintes utilizassem o método previsto na Portaria CAT 158/15 apenas para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2018, desde que registrassem os lançamentos correspondentes no Livro de Apuração do ICMS desse mesmo período.

Para períodos anteriores a 1º de maio de 2018, é exigida a aplicação retroativa do método de apuração estabelecido pela Portaria CAT 42/2018, salvo nos casos em que o valor a ressarcir já tenha sido creditado, solicitado ou utilizado.

Quais são as novidades da CAT 42/18 ?

A Portaria CAT 42, publicada em 21 de maio de 2018 (DOE de 22/05/2018), trouxe alterações ao método de Complementação e Ressarcimento do ICMS retido no Estado de São Paulo.

Foi criado o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, conforme os artigos 269, 270 e 271 do RICMS-SP (art. 1º da Portaria CAT 42/18).

Principais pontos do novo sistema:

Envio de Informações
As informações devem ser enviadas mensalmente à Secretaria da Fazenda, em um arquivo digital único para o período de referência (art. 1º, § 1º).

Composição do Arquivo Digital
Ficha 1: Cadastro de Participantes de Operações
Ficha 2: Tabela de Identificação do Item
Ficha 3: Controle de Estoque das Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Processo de Validação
Pré-validação: Realizada pelo próprio contribuinte antes de enviar o arquivo para a Secretaria da Fazenda.
Pós-validação: Efetuada pela Secretaria da Fazenda após o recebimento do arquivo digital.

Envio e Análise do Arquivo
O arquivo digital é enviado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), assinado com Certificado Digital da empresa ou procurador (art. 4º).
Após o envio, o sistema e-Ressarcimento permite a consulta do status do processamento e informa se o arquivo foi recusado (com indicação do motivo) ou aceito (art. 6º e 7º).

Conta Corrente Eletrônica
O sistema e-Ressarcimento criará uma conta corrente eletrônica para controle do ressarcimento, permitindo o registro e movimentação dos valores a ressarcir e já ressarcidos (art. 13).

O valor a ressarcir será constituído por lançamento a crédito na conta corrente, feito pelo fisco, após solicitação do contribuinte (art. 15).

Utilização dos Créditos
O crédito disponível na conta corrente poderá ser utilizado de quatro formas (art. 20):
Compensação escritural;
Transferência ao substituto tributário (fornecedor ou não, inscrito no Estado de São Paulo);
Pedido de ressarcimento com depósito em conta bancária;
Liquidação de débitos fiscais do próprio estabelecimento ou de terceiros.

A Appaltum já dispõe de software atualizado e equipe treinada para atender às exigências da nova sistemática de apuração do ressarcimento prevista na Portaria CAT 42/18.

Se sua empresa adquire produtos sujeitos à substituição tributária, realiza operações interestaduais e ainda não faz o ressarcimento de ICMS, ou deseja se adequar às mudanças da nova Portaria, entre em contato.

Estamos prontos para esclarecer suas dúvidas e auxiliar sua empresa.

O Ressarcimento do ICMS-ST e a Emenda Constitucional nº 87/2015

A Emenda Constitucional nº 87/2015 trouxe mudanças na forma de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes. Antes da EC 87/2015, o contribuinte substituído emitia a nota fiscal de saída sem destacar o ICMS, já que o imposto havia sido recolhido antecipadamente por meio da substituição tributária.

Com a nova regra introduzida pela EC 87/2015, todas as operações interestaduais, independentemente de serem destinadas a consumidores finais contribuintes ou não, devem ter o ICMS destacado na nota fiscal. Isso assegura ao contribuinte o direito de solicitar o ressarcimento do ICMS-ST já recolhido.

Quais empresas tem direito ao Ressarcimento do ICMS-ST?

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST é garantido às empresas que atendam aos seguintes critérios:

  1. Estejam na condição de contribuinte substituído;
  2. Sejam tributadas pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido;
  3. Realizem operações de saída de produtos sujeitos à Substituição Tributária para fora do Estado de São Paulo.

Quais são as Hipóteses de Ressarcimento?

As hipóteses previstas no art. 269 do RICMS-SP são:

  1. Quando o contribuinte substituído realiza uma operação de saída para outro estado;
  2. Quando o contribuinte substituído revende produtos com isenção ou não incidência de ICMS;
  3. Quando o contribuinte substituído não realiza a venda dos produtos, como em casos de perecimento, incêndio ou outras situações similares;
  4. Quando o valor da operação entre o substituído e o consumidor final for inferior ao valor que serviu como base para a retenção do ICMS.

Quais são as Modalidades de Ressarcimento?

As modalidades previstas no art. 270 do RICMS-SP são:

  • Compensação Escritural;
  • Transferência do valor para o substituto tributário registrado no Estado, independentemente de ser fornecedor ou não;
  • Pedido de Ressarcimento, com a finalidade de depósito do valor em conta bancária do solicitante;
  • Liquidação de débitos fiscais, seja do próprio estabelecimento ou de terceiros.

Principais seguimentos sujeitos à Substituição Tributária no estado de SP

Os principais segmentos são:

  • Veículos Automotores
  • Auto Peças
  • Artefatos de uso Domésticos
  • Baús, Malas e Maletas para Viagem
  • Bebidas
  • Bebidas Alcoólicas
  • Bicicletas
  • Ferramentas
  • Instrumentos Musicais
  • Lâmpadas
  • Material de construção
  • Materiais Elétricos
  • Medicamentos
  • Máquinas e Aparelhos Mecânicos
  • Produtos de Limpeza
  • Produtos Fonográficos
  • Pilhas e Baterias
  • Papel
  • Perfumaria e Higiene
  • Produtos Alimentícios
  • Produtos de Colchoaria
  • Produtos de Papelaria
  • Ração Tipo Pet
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