Ressarcimento do ICMS-ST
Processo de implementação simplificado
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Assinatura de contrato de confidencialidade
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Principais benefícios do Ressarcimento ICMS-ST
Recupere até 30% do preço de custo dos produtos adquiridos com ST.
Recupere o ICMS pago em duplicidade (bitributação), reduzindo a carga tributária da empresa.
O custo operacional diminui, proporcionando melhor precificação dos produtos, aumentando a competitividade da empresa.
Os créditos são lançados mensalmente na apuração, diminuindo o valor do ICMS a pagar, melhorando o fluxo de caixa da empresa.
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Perguntas frequentes
O que é substituição tributária do ICMS?
A Substituição Tributária (ST) do ICMS é um regime em que o Estado, por meio de lei, transfere a responsabilidade pelo pagamento do imposto a um terceiro que, embora não tenha realizado diretamente o fato gerador, está de alguma forma relacionado a ele.
Dessa forma, um contribuinte pode ser designado para recolher o ICMS referente a uma operação realizada por outro contribuinte.
Os três tipos de substituição tributária são:
- Antecedente (Diferimento ou “Substituição para trás”): o pagamento do imposto é postergado para uma etapa posterior da cadeia produtiva.
- Concomitante: o remetente atua como substituto do transportador, responsabilizando-se pelo recolhimento do imposto durante a operação.
- Subsequente (Retenção na fonte): o imposto é retido antecipadamente, com o responsável recolhendo o ICMS que será devido em operações futuras.
O que é ressarcimento do ICMS-ST?
O Ressarcimento do ICMS-ST é um direito garantido pela Constituição Federal, no artigo 150, que permite ao contribuinte recuperar o valor pago antecipadamente pelo regime de Substituição Tributária, caso o fato gerador presumido não se concretize.
No Estado de São Paulo, as normas para o ressarcimento são definidas pela Secretaria da Fazenda, por meio dos artigos 269 a 272 do RICMS-SP e pelas Portarias CAT 17/99 e 158/15.
Uma das situações mais comuns que gera o direito ao ressarcimento ocorre quando o contribuinte substituído realiza uma operação de saída de mercadorias destinadas a outro estado, conforme previsto no artigo 269, inciso IV.
O que são as Portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18?
São normas emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que regulamentam os procedimentos relacionados ao complemento e ao ressarcimento do ICMS retido no regime de substituição tributária.
Vigência das Portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18
Portaria CAT 17/1999
O método de apuração estabelecido pela Portaria CAT 17/99 foi de uso obrigatório entre junho de 1999 e dezembro de 2015. No ano de 2016, sua aplicação tornou-se opcional e, a partir de 2017, foi revogada, com exceção dos casos não abrangidos pela Portaria CAT 158/15.
Portaria CAT 158/2015
Com a entrada em vigor da Portaria CAT 158/15 em 2016, houve uma mudança no método de apuração do ressarcimento. Em 2016, sua aplicação foi facultativa, tornando-se obrigatória a partir de 2017. Nesse momento, a Portaria CAT 17/99 foi revogada, exceto pelos artigos 9º e seguintes, que tratam dos procedimentos para a utilização dos valores a ressarcir.
Portaria CAT 42/2018
Em 21 de maio de 2018, foi publicada a Portaria CAT 42/2018, que trouxe novas alterações no método de apuração do ressarcimento, revogando as Portarias CAT 17/99 e CAT 158/15.
Essa nova portaria entrou em vigor em 1º de maio de 2018, permitindo que os contribuintes utilizassem o método previsto na Portaria CAT 158/15 apenas para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2018, desde que registrassem os lançamentos correspondentes no Livro de Apuração do ICMS desse mesmo período.
Para períodos anteriores a 1º de maio de 2018, é exigida a aplicação retroativa do método de apuração estabelecido pela Portaria CAT 42/2018, salvo nos casos em que o valor a ressarcir já tenha sido creditado, solicitado ou utilizado.
Quais são as novidades da CAT 42/18 ?
A Portaria CAT 42, publicada em 21 de maio de 2018 (DOE de 22/05/2018), trouxe alterações ao método de Complementação e Ressarcimento do ICMS retido no Estado de São Paulo.
Foi criado o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, conforme os artigos 269, 270 e 271 do RICMS-SP (art. 1º da Portaria CAT 42/18).
Principais pontos do novo sistema:
Envio de Informações
As informações devem ser enviadas mensalmente à Secretaria da Fazenda, em um arquivo digital único para o período de referência (art. 1º, § 1º).
Composição do Arquivo Digital
Ficha 1: Cadastro de Participantes de Operações
Ficha 2: Tabela de Identificação do Item
Ficha 3: Controle de Estoque das Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Processo de Validação
Pré-validação: Realizada pelo próprio contribuinte antes de enviar o arquivo para a Secretaria da Fazenda.
Pós-validação: Efetuada pela Secretaria da Fazenda após o recebimento do arquivo digital.
Envio e Análise do Arquivo
O arquivo digital é enviado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), assinado com Certificado Digital da empresa ou procurador (art. 4º).
Após o envio, o sistema e-Ressarcimento permite a consulta do status do processamento e informa se o arquivo foi recusado (com indicação do motivo) ou aceito (art. 6º e 7º).
Conta Corrente Eletrônica
O sistema e-Ressarcimento criará uma conta corrente eletrônica para controle do ressarcimento, permitindo o registro e movimentação dos valores a ressarcir e já ressarcidos (art. 13).
O valor a ressarcir será constituído por lançamento a crédito na conta corrente, feito pelo fisco, após solicitação do contribuinte (art. 15).
Utilização dos Créditos
O crédito disponível na conta corrente poderá ser utilizado de quatro formas (art. 20):
Compensação escritural;
Transferência ao substituto tributário (fornecedor ou não, inscrito no Estado de São Paulo);
Pedido de ressarcimento com depósito em conta bancária;
Liquidação de débitos fiscais do próprio estabelecimento ou de terceiros.
A Appaltum já dispõe de software atualizado e equipe treinada para atender às exigências da nova sistemática de apuração do ressarcimento prevista na Portaria CAT 42/18.
Se sua empresa adquire produtos sujeitos à substituição tributária, realiza operações interestaduais e ainda não faz o ressarcimento de ICMS, ou deseja se adequar às mudanças da nova Portaria, entre em contato.
Estamos prontos para esclarecer suas dúvidas e auxiliar sua empresa.
O Ressarcimento do ICMS-ST e a Emenda Constitucional nº 87/2015
A Emenda Constitucional nº 87/2015 trouxe mudanças na forma de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes. Antes da EC 87/2015, o contribuinte substituído emitia a nota fiscal de saída sem destacar o ICMS, já que o imposto havia sido recolhido antecipadamente por meio da substituição tributária.
Com a nova regra introduzida pela EC 87/2015, todas as operações interestaduais, independentemente de serem destinadas a consumidores finais contribuintes ou não, devem ter o ICMS destacado na nota fiscal. Isso assegura ao contribuinte o direito de solicitar o ressarcimento do ICMS-ST já recolhido.
Quais empresas tem direito ao Ressarcimento do ICMS-ST?
O direito ao ressarcimento do ICMS-ST é garantido às empresas que atendam aos seguintes critérios:
- Estejam na condição de contribuinte substituído;
- Sejam tributadas pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido;
- Realizem operações de saída de produtos sujeitos à Substituição Tributária para fora do Estado de São Paulo.
Quais são as Hipóteses de Ressarcimento?
As hipóteses previstas no art. 269 do RICMS-SP são:
- Quando o contribuinte substituído realiza uma operação de saída para outro estado;
- Quando o contribuinte substituído revende produtos com isenção ou não incidência de ICMS;
- Quando o contribuinte substituído não realiza a venda dos produtos, como em casos de perecimento, incêndio ou outras situações similares;
- Quando o valor da operação entre o substituído e o consumidor final for inferior ao valor que serviu como base para a retenção do ICMS.
Quais são as Modalidades de Ressarcimento?
As modalidades previstas no art. 270 do RICMS-SP são:
- Compensação Escritural;
- Transferência do valor para o substituto tributário registrado no Estado, independentemente de ser fornecedor ou não;
- Pedido de Ressarcimento, com a finalidade de depósito do valor em conta bancária do solicitante;
- Liquidação de débitos fiscais, seja do próprio estabelecimento ou de terceiros.
Principais seguimentos sujeitos à Substituição Tributária no estado de SP
Os principais segmentos são:
- Veículos Automotores
- Auto Peças
- Artefatos de uso Domésticos
- Baús, Malas e Maletas para Viagem
- Bebidas
- Bebidas Alcoólicas
- Bicicletas
- Ferramentas
- Instrumentos Musicais
- Lâmpadas
- Material de construção
- Materiais Elétricos
- Medicamentos
- Máquinas e Aparelhos Mecânicos
- Produtos de Limpeza
- Produtos Fonográficos
- Pilhas e Baterias
- Papel
- Perfumaria e Higiene
- Produtos Alimentícios
- Produtos de Colchoaria
- Produtos de Papelaria
- Ração Tipo Pet